Não, a atualização do capital seguro num Seguro Multirriscos Habitação é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro, não podendo a seguradora, de livre vontade, fazê-lo. O segurado pode e deve, e sempre que existam coindições para tal, solicitar essa atualização à seguradora.
No caso do seguro de recheio, é fundamental que o segurado atualize periodicamente o valor que é atribuído a cada um dos bens protegidos.
No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização anual do capital seguro é obrigatória. Cada condómino deverá atualizar o capital seguro para a sua fração, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos. Se a assembleia não tiver aprovado um valor de atualização, o capital seguro deve ser atualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Norma n.º 11/2022 -R, de 29 de novembro
Nessa situação consulte a Norma n.º 11/2022-R, de 29 de novembro, que estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo "Incêndio e elementos da natureza" com início ou vencimento no primeiro trimestre de 2023.